SIBAGO | Comunicação de Boletins de Alojamento ao SEF

FAQS - Perguntas Frequentes

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SIBAGO

É uma ferramenta online para a comunicação dos dados dos hospedes ao SEF ( Serviço Estrangeiros e Fronteiras) de forma automática, fácil, rápida e intuitiva.

Pode ser utilizada por proprietários de unidades de alojamento ou por prestadores de serviços de gestão de alojamentos dada a sua versatilidade para a gestao de alojamentos de proprietários com NIF’s diferentes e o acesso a multi-utilizadores.
Pay as you Go – Apenas paga o que utilizar. Implementámos um sistema de créditos no qual o utilizar apenas paga por Boletim enviado. 1 Boletim enviado custa 1 crédito.

Os créditos poderão ser adquiridos aqui

após a criação da sua conta. Quanto mais créditos comprar mais barato ficará o custo de cada crédito.

Ao se registar receberá automáticamente 10 créditos gratuitos para que possa testar.
As modalidade de pagamento atualmente existentes atualmente são Multibanco, MB Way e Paypal. Após pagamento os créditos serão imediatamente adicionados á sua conta.

SEF

De acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho, alterada pela Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto, o registo no SEF é obrigatório para “As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros”.
Deve ser comunicado o alojamento e saída de cada estrangeiro, ou seja, de todos os elementos do casal ou grupo.
Deve ser comunicado a entrada no alojamento de qualquer cidadão estrangeiro, independentemente da idade.
O prazo de entrega dos Boletins de Alojamento é de três dias úteis para a entrada do cidadão estrangeiro. O prazo conta-se por dias inteiros a partir da data de entrada no alojamento, independentemente da hora a que o registo foi efetuado.
Existem dois tipos de penalizações:

Sanções penais: Os números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, na sua atual redação referem que quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma a permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo que se os factos forem praticados mediante manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em qualquer caso, a tentativa é punível. Ou seja, a não comunicação do alojamento pode constituir uma forma de favorecer a permanência ilegal de um cidadão estrangeiro e a pena de prisão será agravada se, aproveitando-se da vulnerabilidade deste perante as autoridades, o mantiver em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte.

A isto somam-se as sanções a seguir referidas:

Sanções pecuniárias: Diz o artigo 203.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, que, por não comunicar o alojamento e/ou a saída de um cidadão estrangeiro através de Boletim de Alojamento dentro do prazo estabelecido pode ser aplicada uma coima mínima de € 100,00 a € 2,000,00, consoante o número de infrações cometidas, valores estes que poderão ser agravados nas condições previstas na Lei-Quadro das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais alterações). Em qualquer uma das situações (penais e contraordenacionais) pode ainda sofrer sanções acessórias (perda de objetos e outras limitações).
A sensibilização para a importância da identificação é fundamental:

Poderá explicar que a exibição da identificação e o registo dos dados são necessários para permitir o alojamento; O registo no SIBA decorre de uma obrigação da lei Portuguesa e do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) e que este dever existe, seguramente, no país da proveniência, tal como existe na generalidade dos países do mundo;

Poderá dar nota de que a medida de identificação e registo é útil para o cidadão que se identifica uma vez que, em caso urgência, as forças policiais poderão localizá-lo mais rapidamente e ainda facultar-lhe o contacto do SEF mais próximo ou mostrar a respetiva página eletrónica onde são prestados todos os esclarecimentos legais.

Um cliente que se recusa a identificar não deve ser aceite porque para além das questões de segurança, o registo dos clientes na unidade hoteleira é ainda necessário para, designadamente, controlo fiscal e estatístico (INE e Turismo de Portugal I.P.) e em caso de incumprimento o responsável pelo estabelecimento está sujeito à aplicação cumulativa de pesadas sanções (prisão e coimas).