Taxa Municipal Turística implementada por alguns municípios
Incidência da Taxa Municipal Turística
Alguns municípios portugueses implementaram a Taxa Municipal
Turística de Dormidas.
A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas
em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de Alojamento Local,
localizados em alguns municípios, como é o caso de Lisboa e Porto. Esta taxa
incide sobre hóspedes, com idade superior a 13 anos, e é calculada por pessoa e
por dormida, até um máximo de 7 noites seguidas, independentemente da
modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital). O seu valor unitário
varia, podendo ser consultado nos regulamentos de cada município. No início de
2019, esta taxa fixou nos 2 euros por noite nos municípios de Lisboa e Porto.
O valor máximo da taxa de dormida só se aplica após sete
noites consecutivas no mesmo estabelecimento, desde que não haja interrupção da
estadia.
Se existir uma interrupção e caso o mesmo hóspede regresse,
deve ser cobrada novamente a taxa até ao seu valor máximo, se aplicável.
No caso de o hóspede pernoitar mais de 7 noites
consecutivas, na mesma estadia, o valor máximo a cobrar é de 14 euros,
correspondente à multiplicação de 2 euros por noite e 7 noites consecutivas.
A taxa incide sobre os hóspedes, independentemente do seu
local de residência, ficando isentos de a pagar, hóspedes cuja estadia seja
motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta isenção a um acompanhante,
bem como a hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60%.
Tais isenções só serão aplicadas, desde que sejam
apresentados documentos comprovativos de marcação/prestação de serviços médicos
ou documento equivalente e documento comprovativo da condição de incapacidade
do hóspede, respetivamente.
O pagamento da taxa municipal turística é realizado no final
da estadia numa única prestação e cobrada pelo estabelecimento hoteleiro ou de
alojamento local ao hóspede.
A Taxa Municipal Turística não está sujeita ao IVA – Imposto
sobre o Valor Acrescentado.
Na fatura comprovativa do pagamento da taxa municipal
turística deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do
n.º 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Existem plataformas que consideram esta taxa automaticamente,
contudo, na maior parte dos casos tem de ser o proprietário a tratar dessa
situação.
A autoliquidação deste imposto é realizada de forma mensal ou trimestral através de um portal criado para esse efeito pelas autarquias.
Obrigações dos estabelecimentos de Alojamento
O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica, de uso
exclusivo dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local
e outras entidades do setor, para efeitos de registo, liquidação e entrega da
taxa de dormida. Estas
entidades devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até 30
dias depois de iniciarem a sua atividade.
Todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de
alojamento local, estão obrigados a fazer o registo na Plataforma da Taxa
Turística.
A taxa municipal turística constitui receita municipal e deverá ser entregue ao município competente pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, no prazo que for estabelecido pelos mesmos. Os municípios defendem que esta é uma medida que visa tornar, os destinos mais atrativos e sustentáveis.
- 20 Janeiro 2020